1965 : O TRATADO ENTRE O GRANDE ORIENTE
DO BRASIL E O SUPREMO CONSELHO PARA O
RITO ESCOCÊS ANTIGO E ACEITO
--- José Castellani ---

 
 

" Dos Arquivos da Maçonaria Brasileira "

 
     
 

 

                  TRATADO DE AMIZADE E ALIANÇA MAÇÔNICAS

O Grande Oriente do Brasil, Potência Simbólica, e o Muito Poderoso e Ilustre Supremo Conselho do Brasil para o Rito Escocês Antigo e Aceito, Potência Litúrgica, ambos com sede à rua do Lavradio, No. 97 (1), ao Vale do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara (2), hão por bem renovar, por este instrumento, a Amizade e a Aliança, que há mais de um século existem entre as referidas Potências (3)
Art. 1o. - O Muito Poderoso e Ilustre Supremo Conselho do Brasil para o Rito Escocês Antigo e Aceito (nas demais cláusulas denominado apenas Supremo Conselho) reconhece o Grande Oriente do Brasil como única Potência regular, legítima e soberana, exclusiva, no Brasil, para os três graus simbólicos.
Art. 2o. - Por seu lado, o Grande Oriente do Brasil reconhece o Supremo Conselho como única Potência regular, legal, legítima, soberana e Chefe de Rito, com exclusiva autoridade e jurisdição no Brasil.
Art. 3o. - O Supremo Conselho, por este instrumento, abre mão do direito de fundar Lojas Simbólicas e de iniciar ou fazer iniciar nos três primeiros graus do rito.
Art. 4o. - Por seu lado, o Grande Oriente do Brasil compromete-se, no Rito Escocês Antigo e Aceito, a só fundar Lojas Simbólicas e só iniciar nos três primeiros graus.
Art. 5o. - Todo maçom, membro de qualquer Oficina da jurisdição do Supremo Conselho é obrigado a pertencer a uma Loja da jurisdição do Grande Oriente do Brasil que pratique os graus simbólicos do rito, figurando como membro ativo de seu quadro, em pleno gozo de seus direitos maçônicos, observada a disposição do artigo 7o. .
Art. 6o. - Cada um dos Altos Corpos contratantes rege-se pelas leis que adota, e é inteiramente independente na aplicação de taxas às Oficinas, Altos Corpos e maçons de sua respectiva jurisdição, sem interferência de um na economia privativa do outro.
Art. 7o. - Qualquer uma das Altas Partes contratantes é soberana, dentro de suas próprias leis, para suspender, excluir, expulsar, ou eliminar obreiro de sua Obediência, devendo a suspensão, exclusão, expulsão ou eliminação ser comunicada imediatamente à outra Alta Parte, para sua apreciação.
Art. 8o. - O Grande Oriente do Brasil excluirá de sua jurisdição todo maçom que se filiar ou ingressar em qualquer Oficina escocesa de Altos Graus, estranha à jurisdição do Supremo Conselho. Por sua vez, o Supremo Conselho procederá de igual modo em relação a qualquer Irmão que se filiar ou ingressar em Loja Simbólica fora da jurisdição do Grande Oriente do Brasil, no território nacional.
Art. 9o. - Reserva-se ao Supremo Conselho o direito, inerente às suas funções de Grande Oficina Chefe de Rito, exclusiva Reguladora e Guardiã de seus Arcanos, de formular a doutrina ortodoxa dos rituais dos três graus simbólicos, assim como dos Rituais Especiais destinados às variadas cerimônias litúrgicas, que além das de iniciação, também se praticam no Simbolismo, fornecendo ao Grande Oriente do Brasil cópias autênticas de seu trabalho, para consideração dessa Potência.
Art. 10 - Nas sessões econômicas das Lojas Simbólicas, os obreiros do Quadro, de grau de Mestre ou superior, posporão aos nomes as siglas M.: M.: . Nessas sessões os Irmãos visitantes poderão assinalar o Alto grau que possuírem, o que, entretanto, nenhuma prerrogativa especial lhes conferirá (4).
Parag. 1o. - Nas sessões magnas (salvo as de iniciação, passagem a Companheiro, exaltação a Mestre, filiação e regularização) é lícito aos obreiros do Quadro e IIr.: visitantes, que possuam grau superior ao de Mestre, comparecer revestidos de suas insígnias e pospor aos nomes os respectivos graus (5).
Parag. 2o. - Um Ir.: visitante, no caso de representar o Supremo Conselho ou Alto Corpo da Obediência Litúrgica gozará das honras e prerrogativas do protocolo, inerentes ao seu grau e qualidade (6).
Art. 11 - Para garantir de um lado a unidade da Família Maçônica Brasileira, e de outro manter a independência das Altas Partes contratantes, estas, por força deste Tratado:
a) funcionarão no mesmo edifício, possuindo, porém, cada uma os Templos e Salas destinadas aos seus trabalhos maçônicos e administrativos;
b) manterão os funcionários administrativos próprios, necessários aos seus serviços;
c) organizarão as tabelas de emolumentos e os respectivos orçamentos anuais, de receita e despesa;
d) elaborarão as leis, rituais e regulamentos de seu uso particular e competência, e mais efeitos maçônicos;
e) terão escrita financeira e patrimonial independentes.
Art. 12 - Os rituais dos graus simbólicos e demais rituais do simbolismo constituem renda exclusiva do Grande Oriente do Brasil.
Art. 13 - A renda dos emolumentos do Rito Escocês, relativa à elevação de graus, acima do de Mestre e respectivos cartões, pertence exclusivamente ao Supremo Conselho, que a arrecada diretamente, mas este, tendo em vista os encargos atribuídos no art. 15 deste Tratado, ao Grande Oriente do Brasil, abre mão, em favor deste, de 30% (trinta por cento) da arrecadação assim referida (7).
Parágrafo único - Trimestralmente, o Grande Tesoureiro do Santo Império entregará ao Grande Secretário Geral de Finanças do Grande Oriente do Brasil a cota que lhe cabe, proveniente da renda arrecadada.
Art. 14 - A questão do domínio dos bens adquiridos pela Ordem Maçônica, que é, no Brasil, uma entidade constituida pelo Grande Oriente do Brasil, pelo Supremo Consêlho e demais Grandes Oficinas Chefes de Rito, será oportunamente estudada e resolvida em comum, tendo-se por base o elemento histórico, a tradição e a legislação maçônica do país.
Art. 15 - Fica a cargo do Grande Oriente do Brasil a administração dos bens móveis e imóveis da Ordem Maçônica, bem como a manutenção, conservação e policiamento do edifício em que funcionam as Altas Partes contratantes.
Parágrafo único - A construção e a conservação do novo Palácio Maçônico será objetivo das duas Altas Partes contratantes, que nele empregarão todos os recursos disponíveis, ou de operações de crédito.
Art. 16 - As duas Altas Partes contratantes só reconhecerão maçons a elas pertencentes, que estejam no gôzo dos direitos maçônicos ou que pertençam a Potências Maçônicas reconhecidas por uma das Partes. Obrigam-se, ainda, à mútua comunicação de reconhecimento de outras Potências. Permutarão igualmente as respectivas publicações oficiais.
Art. 17 - O Supremo Consêlho e as Oficinas de sua Obediência só concederão elevação de gráus de sua competência e expedirão Certificados, Diplomas, Breves, Patentes e Carteiras de Identidade Maçônica aos maçons que provarem sua regularidade no Grande Oriente do Brasil, devendo todos possuir atualizado o Cadastro Geral da Ordem, em uso nessa Potência Simbólica.
Art. 18 - O Grande Oriente do Brasil comunicará ao Supremo Consêlho a fundação de novas Lojas Simbólicas do Rito Esc.: Antigo e Aceito e a expedição da respectiva Carta Constitutiva, e também a incorporação ou reincorporação de Lojas Simbólicas e a regularização de maçons escoceses. Por sua vez, o Supremo Consêlho comunicará ao Grande Oriente do Brasil a nomeação e dispensa de seus Delegados, a expedição de Patentes e Cartas para Lojas de Perfeição, Capítulos, Consêlhos de Kadosch (8), e Consistórios destinados aos trabalhos do Rito em todo o território nacional.
Parag. 1o. - O Supremo Consêlho envidará todos os seus esforços no sentido de serem instalados os Capítulos Regionais com os maçons Rosa-Cruz das Lojas Simbólicas do mesmo Oriente, quando nêle existirem, pelo menos, 5 (cinco) Lojas Simbólicas, ou de vário Orientes vizinhos.
Parag. 2o. - O Supremo Consêlho determinará às Lojas Capitulares ainda existentes em sua jurisdição que se organizem em Sublimes Capítulos, tendo administração, escrita e economia própria, completamente independentes e separadas da Oficina Base.
Art. 19 - Os Diplomas, Breves e Patentes dos gráus 4 a 33 têm registro exclusivo na Grande Secretaria do Santo Império (9).
Art. 20 - É lícito ao Supremo Consêlho enviar às Lojas Simbólicas escocesas da jurisdição do Grande Oriente do Brasil, publicações ou instruções exclusivamente de natureza litúrgica ou referente ao escocismo.
Art. 21 - A execução de todas as cerimônias litúrgicas do Simbolismo, inclusive a instalação de Veneráveis Mestres, compete ao Grande Oriente do Brasil. A sagração de templo, porém, poderá ser realizada pelo Supremo Consêlho.
Art. 22 - Em obediência ao princípio da completa separação entre os govêrnos da Maçonaria Simbólica e da Maçonaria Filosófica, as Altas Partes contratantes têm por incompatíveis:
a) Qualquer dos cargos de Grão-Mestre Geral e Grão-Mestre Adjunto com qualquer dos cargos de Grande Comendador e Lugar-Tenente Comendador;
b) Qualquer dos cargos de Grandes Secretários Gerais do Grande Oriente com qualquer dos cargos de Grande Secretário Geral do S.: I.: e Grande Chanc.: do S.: I.: ;
c) Qualquer dos cargos de Grão-Mestre Estadual, Grão-Mestre Estadual Adjunto e Grande Secretário Estadual com qualquer dos cargos de Delegado Litúrgico, Comendador -em- Chefe do Consistório e Grande Venerável do Consêlho de Kadosch.
Parágrafo único - A posse em cargo considerado incompatível, pelo maçom que já estiver em cargo do Grande Oriente do Brasil ou do Supremo Consêlho, importará na perda do cargo que vinha exercendo.
Art. 23 - Quando um Alto Corpo Litúrgico convidar o Grão-Mestre Geral do Grande Oriente do Brasil a comparecer a qualquer cerimônia, permissível pelo Alto Gráu que possua, será êle recebido conjuntamente com o Grande Comendador, o mesmo ocorrendo nas Lojas Simbólicas. Analogamente se procederá com as demais Dignidades de uma e de outra Potência.
Art. 24 - As Altas Partes contratantes reconhecem e acatam reciprocamente a legislação vigente em ambas as jurisdições, mas só se obrigam expressamente aos dispositivos do presente Tratado.
Art. 25 - Em protocolos adicionais, assinados em conjunto pelo Grão-Mestre Geral e pelo Soberano Grande Comendador, serão solucionados, de comum acôrdo, os casos omissos.
Art. 26 - O presente Tratado vigorará por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, por meio de prancha dirigida ao Grão-Mestre Geral ou ao Soberano Grande Comendador, conforme o caso, com antecedência de 12 (doze) meses.
Art. 27 - Êste Tratado entrará em vigor a partir de sua ratificação pelo Muito Poderoso e Ilustre Supremo Consêlho do Brasil para o Rito Escocês Antigo e Aceito e pela Soberana Assembléia Federal Legislativa do Grande Oriente do Brasil.

Os Grandes Secretários do Grande Oriente do Brasil e do Muito Poderoso e Ilustre Supremo Consêlho do Brasil para o Rito Escocês Antigo e Aceito ficam encarregados da publicação e notificação do presente Tratado a todas as Oficinas, Altos Corpos e maçons da Federação e às Potências Maçônicas estrangeiras. E, assim, justos e contratados, firmam o presente o Grão-Mestre Geral, o Grande Secretário Geral de Administração, o Grande Secretário Geral das Relações Maçônicas e o Grande Secretário Geral da Guarda dos Sêlos do Grande Oriente do Brasil, e o Soberano Grande Comendador, Grande Secretário Geral do Santo Império e Grande Chanceler do Santo Império do Supremo Consêlho.

Dado e traçado no Salão Nobre do Palaçio Maçônico, à rua do Lavradio, 97, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, Brasil, aos 15 dias do 9o. mês da Lua de Kislev do Anno Mundis 5725, 15 dias do mês de novembro do ano de 1965 da Era Vulgar.
Ass.
José Marcello Moreira - O Sob.: Gr.: Álvaro Palmeira - o Grão-Mestre Geral
Com.: do M.:P.:I.: Supremo Consêlho do Grande Oriente do Brasil
do Brasil para o REAA
Ariovaldo Vulcano - O Grande Secr.: Moacyr Arbex Dinamarco - o Gr.: Secr.:
Geral do Santo Império Ger.: de Administração do Gr.: Oriente
do Brasil
José de Souza Marques - O Grande Oscar Argolo - O Gr.: Secr.: Ger.: das
Secr.: das Relações Exteriores do das Relações Maçônicas do Gr.: Oriente
Santo império do Brasil
Selado e Timbrado por Nós:
Jorge de Bittencourt - O Gr.: Chanc.: Osmane Vieira de Resende - o Gr.:
Secr.: do Santo Império Ger.: da Guarda dos Sêlos do Grande
Oriente do Brasil

( na grafia original)

N O T A S

1. Na época, as duas Obediências funcionavam no mesmo local. Posteriormente, o Supremo Conselho passou a ocupar imóvel próprio, no Campo de São Cristóvão, enquanto o Grande Oriente transferia sua sede para Brasília (1978).

2. Com a transferência do Distrito Federal para o Planalto Central, em 1960, o governo federal criou o Estado da Guanabara, o qual englobava uma área de apenas 1.356 quilômetros quadrados, correspondente, praticamente, à cidade do Rio de Janeiro, sendo, portanto, a menor unidade política do país. Sua Constituição foi promulgada a 27 de março de 1961 e seu primeiro governador eleito foi Carlos Frederico Werneck de Lacerda, que governou o Estado de 5 de dezembro de 1960
a 5 de dezembro de 1965, quando foi sucedido por Francisco Negrão de Lima. Como a divisão não foi benéfica nem para a cidade do Rio de Janeiro e nem para o Estado do Rio , ela foi revogada, posteriormente, voltando a cidade-estado a fazer parte do Estado do Rio de Janeiro.

3. Na realidade, não havia simplesmente uma aliança e uma amizade ; e nem mesmo um tratado. O que havia era a total fusão das duas Obediências, a qual se iniciou em 1854, quando Caxias, então Soberano Grande Comendador, levou o Supremo Conselho para o Grande Oriente do Brasil. Essa fusão só seria desfeita em 1951, quando, pela Constituição aprovada nesse ano, as duas Obediências tornavam-se independentes uma da outra, originando o Tratado de Amizade e Aliança.

4. Essa prática, hoje, está em desuso, porque já demonstrou ser incorreta, não se justificando, em Loja Simbólica, que só tem os graus de Aprendiz, Companheiro e Mestre, registrar qualquer Alto Grau, seja de que visitante for.

5. É o mesmo caso da nota anterior: essa prática também está caindo em desuso, porque é incorreta, sendo mantida por uns poucos obreiros ávidos em se pavonear. Se o uso de paramentos de graus simbólicos não é permitido em Câmaras dos Altos Graus, os paramentos deste também não devem ser usados em Loja Simbólica, que só possui os três primeiros graus básicos.

6. Uma resolução recente, restringe aos membros efetivos do Supremo Conselho, ou a obreiro expressamente designado pelo Soberano Grande Comendador, o privilégio de representação da Oficina Chefe do Rito e o direito às honras protocolares.

7. Esses 30% da arrecadação do Supremo Conselho, devidos ao Grande Oriente, eram, segundo o artigo 15, referentes à manutenção do edifício do Lavradio, de propriedade do Grande Oriente do Brasil, já que o Supremo Conselho o utilizava. Ocorre que, já há vários anos, o Supremo Conselho está instalado em sede própria, no Campo de São Cristóvão, com grande patrimônio, havido na gestão Ariovaldo Vulcano, mantido na gestão Moacyr A. Dinamarco e consideravelmente aumentado na gestão Ney Coelho Soares. Esse artigo 13, portanto, está ultrapassado. Esse fato
e os relatados nas notas 4, 5 e 6, mostram que o Tratado já se tornou obsoleto,
sendo hora de renová-lo, ou, para usar uma linguagem da moda, reciclá-lo, com redação condizente com a atualidade.

8. Embora incorreto --- o correto é kadosh --- o termo kadosch teve a sua grafia mantida, em respeito ao texto original.

9. Santo Império, ou Sacro Colégio, é o corpo
administrativo do Supremo Conselho.
                                 ---   José  Castellani ---